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19 de Abril de 2024

Acordo coletivo

Empresa terá que devolver PLR incorporada aos dividendos dos sócios

há 8 anos

A Companhia Siderúrgica Nacional terá que pagar as diferenças de Participação nos Lucros e Resultados entre 1997 e 1999 a seus empregados. Foi o que determinou a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho após constatar que a empresa havia destinado parte do lucro líquido daqueles exercícios à conta de reserva de lucros.

Segundo a decisao, em 2001, a CSN reincorporou esses valores e os juros sobre capital próprio aos dividendos. Em seguida, dividiu essas quantias entre seus acionistas, sem fazer incidir a participação nos lucros e resultados para os funcionários.

A decisão atendeu a um recurso apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e de Informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real e Pinheiral. A entidade foi ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reformar a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), favorável ao pagamento.

O sindicato alegou que os empregados fazem jus à parcela de PLR relativas aos acordos coletivos de 1997 a 1999 porque os valores em reserva de lucro desses anos, ao se tornarem dividendos em 2001, não foram rateados entre eles.

Diante dos fatos, o ministro Renato de Lacerda Paiva, que relatou o caso, entendeu que o deferimento das diferenças está fundamentado no acordo coletivo firmado entre a CSN e a Comissão de Empregados, que previa o pagamento de 10% do dividendo do exercício social.

Por isso, ele considerou correta a decisão de primeira instância. "Se a CSN não houvesse destinado parte do lucro desses exercícios para a reserva de capital, é indubitável que o percentual de 10% incidiria, também, sobre esses valores", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 163400-81.2006.5.01.0341

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